Justiça do Trabalho: amazonenses jovens lideram processos por assédio sexual

Elas representam 62% dos casos, com idade média de 34 anos. Como denunciar.

Foto: Reprodução

As mulheres entre 18 e 39 anos são as que mais ingressaram com processos no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) por causa de assédio sexual no ambiente de trabalho segundo dados do Painel Estatístico Monitor do Trabalho Decente, ferramenta de inteligência artificial do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) voltada para a transparência e o acompanhamento das violações de direitos trabalhistas no Brasil.

Os dados mostram ainda um aumento expressivo no número de processos julgados em 2025, com crescimento de 150% em relação ao ano anterior.

Segundo o painel estatístico, foram registrados 659 processos únicos de assédio sexual no TRT-11 entre 2020 e 2026. Desse total, 495 já foram julgados em primeira instância por juízes, 237 chegaram à segunda instância e foram apreciados por desembargadores após recurso, enquanto 164 seguem em tramitação, aguardando julgamento.

Quanto ao perfil das vítimas, os dados revelam que 62% são mulheres e 36% homens, com idade média de 34 anos, sendo que trabalhadores entre 18 e 39 anos representam 72% dos casos.

O monitor aponta que os acusados são principalmente pessoas físicas, embora empresas e órgãos públicos também apareçam. Quanto ao tempo de tramitação, os números indicam que o julgamento em primeira instância leva, em média, cerca de seis meses, enquanto na segunda instância o prazo médio é de aproximadamente quatro meses. No total, somadas as duas etapas, o processo costuma ser concluído em menos de um ano.

Ao comentar sobre o papel da Justiça do Trabalho diante do aumento dos processos envolvendo casos de assédio sexual, a juíza Jéssica Menezes Matos destacou que as decisões judiciais cumprem uma dupla função, além de assegurar a reparação dos danos sofridos pelas vítimas, também atuam como instrumentos de transformação das relações de trabalho.

Segundo avaliação da juíza Jéssica Menezes, o aumento das ocorrências de assédio sexual pode ser uma combinação entre o crescimento da violência contra a mulher e a maior conscientização da sociedade, impulsionada por campanhas educativas voltadas tanto à população em geral quanto às próprias mulheres.

A magistrada aponta que a Justiça do Trabalho atua não apenas nos processos judiciais, mas também de forma extrajudicial, promovendo ações em escolas e comunidades, o que fortalece a confiança de que haverá uma resposta efetiva.

O que é assédio sexual?

De acordo com a cartilha “Liderança Responsável: Guia para prevenir e enfrentar o assédio, a violência e a discriminação”, elaborada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o assédio sexual pode se manifestar de várias formas. Entre elas estão insinuações de caráter sexual, gestos ou palavras ofensivas, conversas indesejadas sobre sexo, piadas ou expressões de conteúdo sexual, exibição de material pornográfico e contatos físicos não consentidos, como abraços, beijos ou toques indevidos. Também entram nessa lista o envio de conteúdos inapropriados por redes sociais e convites insistentes.

Outras atitudes que configuram assédio incluem comentários sobre o corpo ou atributos físicos, ofensas ligadas à identidade de gênero ou orientação sexual, perguntas indiscretas sobre a vida pessoal, insinuações sexuais e pedidos de favores íntimos. Em casos mais graves, podem ocorrer agressões sexuais, estupro, exposição indecente, perseguição ou comunicação obscena, todas consideradas práticas inaceitáveis no ambiente de trabalho.

Conforme a cartilha do TST, violências, assédios e discriminações cometidas no ambiente de trabalho podem ser consideradas falta grave e resultar em dispensa por justa causa na iniciativa privada ou na abertura de processo administrativo disciplinar no caso de órgãos públicos, com aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.112/90. Além disso, a pessoa agressora pode responder nas esferas civil e criminal. No âmbito civil, há a possibilidade de indenização à vítima pelos danos morais e materiais sofridos. Já na esfera criminal, a conduta pode ser enquadrada como assédio sexual (art. 216-A do Código Penal) ou em outros tipos penais, como estupro (art. 215), constrangimento ilegal (art. 146), ameaça (art. 147), violência psicológica contra a mulher (art. 147-B), perseguição (art. 147-A), racismo ou injúria racial (Lei nº 7.716/1989).

Único ato

O Ministério Público do Trabalho (MPT), na cartilha “Violência e Assédio Sexual no Trabalho”, explica que o assédio sexual pode ser configurado até mesmo por um único ato.

Basta que a vítima seja intimidada por incitações sexuais inoportunas e sem consentimento para que a conduta seja considerada assédio. A gravidade do comportamento, independentemente do gênero envolvido, é suficiente para caracterizar o assédio, sem que haja necessidade de repetição. Ou seja, não é preciso que a prática seja constante ou reiterada: um episódio isolado já pode gerar responsabilização.

No ambiente de trabalho, o assédio sexual pode se manifestar de duas formas principais: por chantagem, quando há exigência de uma conduta sexual em troca de benefícios ou para evitar prejuízos na relação profissional; e por intimidação ou ambiental, quando provocações sexuais inoportunas prejudicam a atuação da vítima, criando um ambiente hostil, ofensivo ou humilhante.

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